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GLOSSÁRIO F-Z | |
Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ( FEDER) Foi criado em 1975, com o objectivo de evitar as desigualdades regionais dentro da CEE a partir da reconversão das regiões industriais em crise e de medidas de apoio às regiões menos favorecidas. O FEDER fomenta inversões de produção que criem postos de trabalho, inversões de infra-estruturas, apoia iniciativas de desenvolvimento local e de ajuda a pequenas empresas. Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) É o fundo que permite o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC). Foi criado em 1962. Foi dividido em duas secções em 1964: a secção Garantia é a mais importante e tem como objectivo o financiamento das despesas referentes à execução da política de mercados e preços que protege os agricultores europeus. Fundos estruturais e Fundo de coesão Os
Fundos estruturais e o Fundo de coesão inscrevem-se no objectivo da política
estrutural da Comunidade que pretende reduzir a divergência entre os níveis
de desenvolvimento das diferentes regiões ou dos Estados membros da União
Europeia promovendo, desse modo, a coesão económica e social. No que respeita às regiões, a União Europeia dispõe de quatro instrumentos financeiros, conhecidos como Fundos estruturais:
A aplicação destes fundos concentrava-se em seis objectivos:
Estes objectivos foram modificados pela Agenda 2000. Doravante são três os objectivos:
Será prestado apoio transitório às regiões e zonas que ainda não obedeçam aos critérios que permitam incluí-las nos novos Objectivos 1 e 2. Para isso, de acordo com o orçamento dos Fundos estruturais, prevê-se uma doação financeira de 11.142 milhões de euros para um período que acabará, necessariamente, em 2005. Com o Tratado de Maastricht, criou-se o chamado Fundo de Coesão. A sua principal função é contribuir, com fundos financeiros, para projectos relacionados com o meio ambiente e com infra-estruturas de transporte e o seu alvo são os países cujo PNB per capita é inferior a 90% da média comunitária, quer dizer, a Grécia, a Espanha e Portugal. Para receber esses fundos, estes países devem apresentar “programas de convergência” que evitem que se produzam défices públicos excessivos. Durante o período de 1994-1999 o orçamento comunitário para acções estruturais foi de 208.000 milhões de euros, o que representa, aproximadamente, 35% do orçamento total da União Europeia, estando 90% desse valor destinado às regiões e 10% aos Estados da coesão. Para o período de 2000-2006 a doação financeira aumentou para 213.000 milhões de euros, tendo sido destinados 195 aos Fundos estruturais e 18 ao Fundo de coesão. A Espanha é um dos estados membros da UE que mais beneficia destes fundos. Durante o período de 1994-1999 recebeu 10.280 milhões de euros do Fundo de Coesão, 55% do montante total e beneficiará de 11.160 milhões de euros, 62% do Fundo de Coesão. Este fundo foi estabelecido pelo Tratado de Roma. O seu objectivo é melhorar as oportunidades de emprego para os trabalhadores no quadro do mercado único. 75% do financiamento destina-se à luta contra o desemprego dos jovens. A igualdade de oportunidades é um princípio geral, do qual sobressaem dois aspectos essenciais que são a proibição da discriminação devido à nacionalidade e a igualdade de salários entre homens e mulheres. É invocada a sua aplicação em todos os sectores e, em particular, na vida económica, social, cultural e familiar. O Tratado de Amsterdão introduziu um novo artigo com o fim de reforçar o princípio da não discriminação, directamente relacionado com a igualdade de oportunidades. Este estipula que o Conselho poderá tomar todas as medidas necessárias para lutar contra qualquer discriminação baseada no sexo, na raça ou na origem étnica, na religião ou nas crenças, na incapacidade, na idade ou na orientação sexual. Igualdade de tratamento entre homens e mulheres A partir de 1957 o Tratado constitutivo da Comunidade Europeia consagrou a igualdade de salários para um trabalho equivalente desempenhado quer por homens quer por mulheres. A partir de 1975, uma série de Directivas estendeu este princípio à igualdade de tratamento no acesso ao emprego, à formação e à promoção profissional e às condições de trabalho, com o objectivo de eliminar toda a discriminação no mundo do trabalho. A igualdade de tratamento estendeu-se às questões relacionadas com a segurança social, com os regimes legais e profissionais. O reconhecimento deste princípio originou, nos anos oitenta, o desenvolvimento da igualdade de oportunidades através de programas plurianuais. O Tratado de Amsterdão tentou completar as limitações do artigo 119 (que só se refere à igualdade de salários) incluindo o desenvolvimento da igualdade entre o homem e a mulher no artigo 2 do Tratado constitutivo da Comunidade Europeia, que enumera as incumbências fixadas pela Comunidade.
Justiça e Assuntos Internos (JAI) O Tratado da União Europeia institucionalizou a cooperação em matéria de Justiça e assuntos internos no seu Título IV (chamado também “terceiro pilar”) Esta cooperação tinha como objectivo realizar o princípio da livre circulação de pessoas e abarcava os seguintes domínios:
O Tratado de Amsterdão reorganiza a cooperação nos aspectos relacionados com a justiça e os assuntos internos e fixa como objectivo a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Foram transferidas ou tornadas comuns algumas secções dentro do espaço comunitário. Surgiram novas secções e novos métodos. Por
outro lado, o “espaço de
Schengen”, criado fora do território jurídico
da União Europeia por iniciativa de alguns Estados membros que
desejavam avançar no domínio da livre circulação das pessoas, foi
integrado no Tratado da União Europeia.
Livre circulação de pessoas (vistos, asilo, imigração e outras políticas) O Tratado de Amsterdão introduziu, no Tratado constitutivo da comunidade Europeia, um novo Título IV que inclui os seguintes aspectos:
Estes aspectos dependiam anteriormente do título VI do Tratado da União Europeia (justiça e assuntos internos). O Tratado de Amsterdão torna-os comunitários, ou seja, integra-os no domínio jurídico do primeiro pilar. Nem
o Reino Unido nem a Irlanda participaram nas medidas adoptadas no âmbito
do Título IV. A Dinamarca só participou nas medidas referentes aos
vistos.
Livre circulação e permanência de cidadãos europeus O estatuto jurídico de cidadão europeu garante aos cidadãos dos estados membros uma ampla, ainda que incompleta, liberdade de circulação e de residência nos países que fazem parte da União Europeia. Vejamos alguns aspectos desta liberdade básica: Devido ao Acordo e à Convenção de Schengen, o controlo de pessoas nas fronteiras foi suspenso nos países que aplicam textos jurídicos. O Tratado de Amsterdão estendeu a liberdade de circulação aos quinze países membros com alguns condicionalismos específicos no caso do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca. Todo o cidadão de um país da UE pode residir, livremente, em qualquer outro estado membro. Para uma permanência curta (de 3 a 6 meses, conforme o país) não necessita de nenhuma autorização de residência. Para uma permanência mais alargada, o cidadão deve solicitar um cartão de residente. Este é concedido automaticamente se ele tiver os recursos necessários, se não pedir a assistência social do país onde quer residir e se não representar nenhuma ameaça à ordem pública. Os estudantes (que apresentem prova de matrícula num estabelecimento de ensino), os reformados e outros “não activos” têm o mesmo direito à residência que os trabalhadores, desde que possuam um seguro de doença e dinheiro suficiente. Luta contra o racismo e a xenofobia Antes da entrada em vigor do Tratado de Amsterdão já tinham sido tomadas várias medidas contra o racismo e a xenofobia no âmbito da política social. 1997 foi declarado como o Ano Europeu contra o Racismo de acordo com uma simples resolução do Conselho que remeteu para os Estados membros a aplicação dessa resolução. Na sequência do interesse demonstrado pelo Parlamento Europeu em várias resoluções, a Comissão apresentou em 25 de Março de 1998, um plano de acção contra o racismo, a fim de consolidar os resultados obtidos em 1997 e de preparar a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão. Esse plano contempla, entre outras coisas, a integração da luta contra o racismo nas políticas e programas comunitários. O Tratado de Amsterdão introduziu no artigo 29 do Tratado da União Europeia uma fundamentação jurídica específica relativamente à prevenção e à luta contra o racismo e à xenofobia, graças à qual se pode levar a cabo, nesta matéria, uma autêntica política comunitária. Em Junho de 1997 foi criado, em Viena, o Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia com o fim de trocar informações e experiências neste domínio. Além disso, em 21 de Dezembro de 1998, foi celebrado um acordo entre a União Europeia e o Conselho da Europa com o fim de intensificar a cooperação entre o citado Observatório e a Comissão do Conselho da Europa contra o racismo e a intolerância.
O Tratado de Amsterdão introduziu, no artigo 29 do Tratado da União Europeia, uma menção explícita à luta contra o terrorismo, autorizando assim os Estados membros a adoptar posições comuns, decisões, decisões financeiras e convenções com o fim de lutar, de maneira mais coordenada, contra este fenómeno. Também se previu que a coordenação da luta contra o terrorismo ficasse a cargo da Oficina Europeia da Polícia (Europol). O Convénio que instituiu a Europol entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998 e a cooperação policial em matéria de terrorismo começou a funcionar sob a sua tutela em 1 de Janeiro de 1999. Em 1995 foi decidida a abertura de negociações com o Chipre. Em relação aos países da Europa Central e Oriental, ainda que as candidaturas dos dez países tivessem tido um bom acolhimento no Conselho Europeu do Luxemburgo (Dezembro de 1997), foi decidido proceder a uma adesão em dois tempos. Em 30 de Março de 1998 começaram as negociações com os seis países da “primeira vaga” (Chipre, Estónia, Hungria, Polónia, República Checa e Eslovénia) Os outros países da Europa Central e Oriental (Bulgária, Letónia, Lituânia, Roménia, Eslováquia e Malta), incluídos na “segunda vaga” puderam integrar-se na “primeira vaga” em Fevereiro de 2000, quando se considerou que as suas reformas progrediam a um bom ritmo. Os países candidatos são objecto de um processo de verificação regular das reformas políticas e económicas e de avaliação da introdução da legislação comunitária, cujos resultados determinam o ritmo de desenvolvimento das negociações. A estabilidade económica e política da Europa constitui um polo de atracção para numerosos países europeus que podem, de pleno direito, solicitar a sua adesão à União Europeia, de acordo com o artigo 49 do Tratado da União Europeia. Os países que apresentaram a sua solicitação são os seguintes:
Em Dezembro de 1997 o Conselho Europeu do Luxemburgo decidiu abrir, em 1998, as negociações com seis países: Chipre, Estónia, Hungria, Polónia, República Checa e Eslovénia. Estes seis países fazem parte da “primeira vaga” de países candidatos. Uma “segunda vaga” incluirá a Bulgária, a Letónia, a Lituânia, a Roménia e a Eslováquia. A abertura das negociações com estes candidatos dependerá do seu desenvolvimento político e económico. Depois de ter suspendido a sua candidatura durante dois anos, entre 1996 e 1998, Malta manifestou a sua intenção de reintegrar-se na mesa de negociações. Espera-se um documento especial da Comissão sobre os progressos realizados pelo citado país. O documento permitirá decidir se Malta figurará entre os países da “primeira vaga” de integração ou entre os países da segunda. No que se refere à Turquia, o Conselho Europeu do Luxemburgo concluiu que este país ainda não reunia as condições políticas e económicas necessárias à abertura das negociações de adesão e que será preciso prosseguir a estratégia europeia destinada a preparar a Turquia para a adesão. Uma Conferência Europeia reúne todos os anos os países candidatos da primeira e da segunda vagas. A Suíça, o Liechtenstein e a Noruega também apresentaram, no passado, uma candidatura de adesão à União Europeia. No entanto, a Noruega já recusou duas vezes a sua adesão- em 1972 e em 1994- mediante referendo e as candidaturas da Suíça e do Liechtenstein ficaram suspensas, devido ao referendo de 1992 em que a Suíça decidiu não fazer parte do espaço Económico Europeu. O Parlamento Europeu reúne os representantes dos 370 milhões de cidadãos da União Europeia. Estes representantes, que são actualmente 626, são eleitos por sufrágio universal directo desde 1979 e distribuem-se em função do número de habitantes respectivos dos Estados membros. As principais funções do Parlamento Europeu são as seguintes: Examinar as propostas da Comissão e colaborar com o Conselho no processo legislativo, inclusive como colegislador, de acordo com as diferentes modalidades (procedimentos de codecisão, procedimentos de cooperação, pareceres favoráveis, pareceres consultivos...), exercer o poder de controlo sobre as actividades da União na aprovação da Comissão Europeia (e a possibilidade de apresentar um voto de censura), apresentar questões, por escrito ou oralmente, à Comissão e ao Conselho, partilhar o poder orçamental com o Conselho votando o orçamento anual, tornando-o exequível pela assinatura do Presidente do Parlamento e controlando a sua execução. Além disso, compete-lhe nomear um Defensor do Povo que se incumbe de receber as queixas dos cidadãos da União sobre o mau funcionamento das instituições ou dos organismos comunitários. Pode também criar comissões temporárias de investigação cujos poderes não se limitam à actividade das instituições comunitárias mas podem abranger também a acção dos Estados membros na aplicação das políticas comunitárias. O Tratado de Amsterdão simplificou os procedimentos legislativos. Os deputados não podem ser mais de 700, limite máximo fixado pelo Tratado de Amsterdão. Para que este limite seja respeitado na próxima ampliação, será necessário que a Conferência intergovernamental, convocada em Fevereiro de 2000, modifique o princípio da proporcionalidade regressiva, actualmente aplicado na distribuição das bancadas pelos Estados membros. A gíria comunitária faz referência aos três pilares da União Europeia que são os seguintes:
O Tratado de Amsterdão transferiu uma parte dos sectores que faziam parte do antigo terceiro pilar para o primeiro pilar (livre circulação de pessoas) A política agrícola comum (PAC) compete, exclusivamente, à Comunidade. O seu objectivo é garantir preços razoáveis aos consumidores europeus e uma retribuição equitativa aos agricultores, especialmente através da organização comum dos mercados agrários e o respeito dos seguintes princípios: a unicidade dos preços, a solidariedade financeira e a preferência comunitária. O PAC constitui uma das políticas mais importantes da União (os gastos agrícolas representam cerca de 45% do orçamento comunitário) No início, o PAC possibilitou, num curto espaço de tempo, a auto-suficiência comunitária. Entretanto, o seu funcionamento foi-se tornando cada vez mais difícil devido à superprodução e aos elevados preços em comparação com o mercado mundial. A reforma de 1992 corrigiu essa situação, reduzindo os preços agrícolas, garantindo-os e compensando-os mediante a concessão de compensações aos factores de produção e a criação de medidas chamadas “complementares”. Em 1999 foi programada, com vista à ampliação, uma nova reforma que abrange o período 2000-2006. A Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia inclui a definição, a longo prazo, de uma política de defesa comum que poderia conduzir, no momento oportuno, a uma defesa comum. Neste contexto, a União Europeia solicita à União Europeia Ocidental (UEO) que elabore e aplique as decisões e acções ligadas à defesa. Política Externa e de Segurança Comum (PESC) A PESC foi instituída e regulamentada pelo título V do Tratado da União Europeia. Prevê a definição, a longo prazo, de uma política comum de defesa que poderia conduzir, se necessário, a uma defesa comum. Presidência da União (rotatividade da Presidência) A Presidência da União está organizada a partir de um sistema de rotação semestral de acordo com o qual cada Estado membro a exerce por um período de seis meses. O exercício da presidência é um dever e uma contribuição de cada Estado membro para o bom funcionamento das instituições comunitárias. De acordo com o actual ritmo, um Estado membro exerce a presidência em cada sete anos e meio. Presidente da Comissão Europeia O Tratado de Amsterdão reforça o papel e a posição do Presidente da Comissão. Actualmente, os Governos dos Estados membros designam, de comum acordo, a personalidade que pensam nomear como Presidente da Comissão. Esta eleição deve ser aprovada pelo Parlamento Europeu. Posteriormente, os governos dos Estados membros designam outras personalidades para serem nomeadas membros da Comissão, de acordo com o novo Presidente. Este último define as directrizes políticas que vão permitir à Comissão o cumprimento das suas tarefas e decide a divisão das incumbências no seio do Colégio de Comissários assim como a eventual resignação de comissões durante o mandato. Princípio da não discriminação O princípio da não discriminação tem como objectivo garantir a igualdade de tratamento entre os indivíduos, independentemente do seu sexo, raça ou origem étnica, religião ou crenças, incapacidade, idade ou orientação sexual. A proibição de toda a discriminação exercida por causa da nacionalidade figura no Tratado constitutivo da Comunidade Europeia. O Tratado de Amsterdão introduziu um novo artigo com o objectivo de completar a garantia da não discriminação prevista nos Tratados e de estendê-la aos outros casos acima citados. O Acordo de Schengen é o acordo assinado, em 14 de Junho de 1985 em Schengen, pela Alemanha, Bélgica, França, Luxemburgo e Países Baixos, destinado a suprimir, progressivamente, os controlos nas fronteiras comuns; a partir daí, instaura-se um regime de livre circulação para todos os cidadãos nacionais dos Estados signatários e também para os cidadãos dos outros Estados da Comunidade ou de terceiros países. Estes cinco Estados firmaram o Convénio de Schengen, em 19 de Junho de 1990, onde definem as condições e garantias da aplicação da livre circulação. À lista dos países signatários foram-se juntando outros: a Itália (1990), Espanha e Portugal (1991), Grécia (1992), Áustria (1995), Suécia, Finlândia e Dinamarca (1996). A Islândia e a Noruega também assinaram este Convénio. O Acordo, o Convénio e as declarações e decisões aprovadas pelo Comité Executivo do Espaço de Schengen formam o que se chama a herança de Schengen. No Tratado de Amsterdão foi decidido incorporar a citada herança, a partir de 1 de Maio de 1999, na União Europeia, dado que a livre circulação das pessoas é um dos principais objectivos do mercado único. Por outro lado, em 18 de Maio de 1999, a Europa firmou um acordo com a Islândia e a Noruega, Estados que não faziam parte de Schengen, associando-os à aplicação e desenvolvimento da herança de Schengen e regulando, deste modo, a sua participação no Espaço de Livre Circulação instaurado na União Europeia. Para os Estados membros que o desejem, existe sempre a possibilidade de estabelecer uma cooperação mais estreita com um número limitado de Estados membros. Durante a Conferência Intergovernamental que conduziu ao Tratado de Amsterdão, desenvolveu-se um debate sobre o interesse de criar uma nova função particular no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) com o fim de permitir à União expressar-se com mais visibilidade e coerência na cena internacional, assumindo um rosto e uma voz mais perceptíveis. O Tratado de Amsterdão oficializou o que, na altura, foi designado com o termo de “Sr ou Sra PESC”, com o nome de Alto Representante da Política externa e de Segurança Comum. O espanhol Javier Solana é o primeiro “Sr. PESC” da U.E. O Tratado de Amsterdão é o resultado da Conferência Intergovernamental convocada em 29 de Março de 1996 no Conselho Europeu de Turin. Foi adoptado no Conselho Europeu de Amsterdão de 16 e 17 de Junho de 1997 e assinado em 2 de Outubro de 1997 pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos quinze Estados membros. Entrou em vigor em 1 de Maio de 1999, quer dizer, no primeiro dia do segundo mês a seguir à sua ratificação pelo último Estado membro, depois de ter sido ratificado por todos os Estados membros, de acordo com as respectivas regulamentações constitucionais. No plano jurídico, o Tratado de Amsterdão modifica algumas disposições do Tratado da União Europeia, dos Tratados constitutivos das Comunidades Europeias e de diversos actos afins sem, no entanto, os substituir e sendo, antes, a súmula de todos eles. O Tribunal de Contas é formado por quinze membros nomeados por seis anos mediante decisão unânime do Conselho da União e a prévia consulta do Parlamento Europeu. Comprova a legalidade e a regularidade das receitas e dos gastos da União bem como a boa gestão financeira. Criado em 1977, o Tratado da União Europeia concedeu-lhe o estatuto de instituição de pleno direito. Graças ao Tratado de Amsterdão, o Tribunal de Contas já pode comunicar qualquer irregularidade ao Parlamento europeu e ao Conselho. Além disso, o seu poder de controlo estendeu-se aos fundos comunitários geridos por organismos externos e pelo Banco Europeu de Investimentos. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é composto por quinze juizes coadjuvados por nove advogados nomeados por seis anos, por comum acordo dos Estados membros. Exerce, principalmente, duas funções: Comprova a compatibilidade entre os Tratados e os actos das instituições europeias e dos Governos Pronuncia-se, a pedido de um tribunal nacional, sobre a interpretação ou a validade das disposições do Direito comunitário. O Tribunal é coadjuvado por um Tribunal de Primeira Instância, criado em 1989, que trata, particularmente, de casos contencioso-administrativos das Instituições Europeias e dos litígios suscitados por normas de âmbito comunitário. A União Económica e Monetária (UEM) designa um processo destinado a harmonizar as políticas económicas e monetárias dos Estados membros da União, com o objectivo de instaurar uma moeda única: o euro. Foi objecto de uma das duas conferências intergovernamentais iniciadas em Dezembro de 1990. O Tratado prevê que a UEM se desenvolva em três fases:
Onze Estados membros participam na terceira fase da UEM desde 1 de Janeiro de 1999, contra quatro Estados membros que não adoptaram a moeda única ou porque assim o decidiram pela aplicação dos protocolos anexos ao Tratado CE que contemplavam essa possibilidade (Reino Unido e Dinamarca) ou porque não cumpriram os critérios de convergência estabelecidos pelo Tratado de Maastricht (Grécia e Suécia). A Grécia foi admitida no ano 2000 quando cumpriu os critérios de convergência. A partir do dia 1 de Janeiro de 2002 começarão a circular as notas e as moedas de Euros. Durante um curto período transitório, não superior a seis meses, os Euros conviverão com as moedas antigas. Depois, pesetas, francos, liras, escudos, marcos, etc desaparecerão e serão, totalmente, substituídos pelo Euro. União Europeia Ocidental (UEO) A UEO é uma organização de cooperação para a defesa e a segurança, fundada em 1948. É constituída por 28 países que têm estatutos de quatro tipos diferentes: Estados membros, membros associados, observadores e países associados. Os países da União Europeia gozam do estatuto de Estado membro, com excepção da Áustria, da Dinamarca, da Finlândia, da Irlanda e da Suécia, que têm o estatuto de países observadores. O Tratado da União Europeia elevou-a à categoria de parte integrante do desenvolvimento da União Europeia, mantendo, no entanto, a sua autonomia institucional. Neste domínio, compete à UEO elaborar e aplicar as decisões e acções que tenham implicações na área da defesa.
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