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GLOSSÁRIO A-E | |
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E um tipo específico de Acordo de associação celebrado entre a UE e os países da Europa central e oriental. O seu objectivo é preparar a futura adesão à União Europeia do Estado associado, e baseia-se no respeito dos direitos humanos e nos princípios democráticos, do estado de direito e da economia de mercado. Durante o ano 2000 foram firmados Acordos Europeus com a Bulgária, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia, Eslováquia e Eslovénia. Em relação ao Chipre foi adoptada uma estratégia diferente de pré-adesão. O Acordo Social é um documento anexo ao Tratado da União Europeia. Assinado por catorze Estados membros (o Reino Unido optou por não participar no mesmo), define os objectivos da política social pelo percurso traçado pela Carta Social de 1989: fomento do emprego, melhoria das condições de vida e de trabalho, luta contra as exclusões, desenvolvimento dos recursos humanos, etc. Prevê, por outro lado, o procedimento de aprovação das medidas em matéria social. Por último, confirma o reconhecimento do papel fundamental dos interlocutores sociais relativo ao diálogo social. Depois da chegada ao poder de um novo governo em Maio de 1997, o Reino Unido anunciou a sua intenção de renunciar à sua cláusula de e isenção em matéria social. O Tratado de Amsterdão integra pois o acordo social, cujas disposições foram reforçadas, no capítulo social do Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia. Foi criado um novo fundamento jurídico para a igualdade de oportunidades e tratamento do homem e da mulher no trabalho, e menciona-se a luta contra a exclusão social. Por último, foram enriquecidos os objectivos da política social mediante uma referência explícita aos direitos fundamentais. Adesão de um novo Estado à União A adesão de um novo Estado membro à União Europeia está prevista no Tratado da União Europeia. Para iniciar as negociações, o Conselho pronuncia-se por unanimidade, de acordo com a prévia consulta da Comissão e a opinião favorável do Parlamento Europeu. As condições de admissão, os possíveis períodos transitórios e as adaptações requeridas pelos Tratados em que se fundamenta a União Europeia são objecto de um acordo entre o país candidato e os Estados membros. Para entrar em vigor, este acordo requer a ratificação de todos os Estados outorgantes em coordenação com o seu respectivo ordenamento constitucional. A Agenda 2000 é um programa de acção que foi aprovado pela Comissão Europeia em 15 de Julho de 1997. Nesse documento são abordadas todas as questões que se colocaram na União Europeia no princípio do Século XXI, assim como as decisões da Comissão sobre as candidaturas de adesão. A Agenda 2000 divide-se em três capítulos: No primeiro aborda-se a questão do funcionamento interno da União Europeia, a saber, a reforma da política agrícola comum e do sistema de coesão económica e social (Fundos Estruturais e de Coesão). No segundo propõe-se intensificar a estratégia de pré-adesão acrescentando-lhe dois novos aspectos:
Em 1998 a Comissão Europeia concretizou essas prioridades em cerca de vinte propostas legislativas. Essas medidas, que cobrem o período 2000-2006, abrangem quatro âmbitos estritamente vinculados:
Na sua origem, o conceito de alargamento desenhou as quatro etapas sucessivas de novas adesões que conheceu a Comunidade Europeia e pelas quais nove países até agora se juntaram aos seis países fundadores que são a Alemanha, Bélgica, França, Itália, Luxemburgo e os Países Baixos. Estes alargamentos sucessivos foram os seguintes:
Perante o grande número
de países candidatos à adesão (13, dos quais 12 abriram negociações de adesão
com a União Europeia), o conceito de alargamento reveste hoje um sentido
totalmente particular, que deriva da convicção que o sistema estabelecido no
Tratado de Roma não poderá funcionar eficazmente numa União de 25 a 30
membros. Qualquer ampliação realizada
no âmbito do sistema actual poderia impedir o bom funcionamento das
instituições, assim como o desenvolvimento das políticas comunitárias. Com o
objectivo de evitar que o processo de ampliação trave o aprofundamento da
integração europeia, a adesão deveria ser acompanhada de uma reforma das
instituições e de algumas políticas da União. Foi decidido iniciar os trabalhos de uma nova
conferência intergovernamental a apartir de 15 de Fevereiro de 2000, com o
objectivo de introduzir no Tratados as modificações institucionais necessárias
para evitar que uma Europa alargada enfraqueça. A Agenda 2000 veio reorientar as políticas agrárias
e estruturais, as ajudas aos países da Europa central e oriental que
solicitaram a adesão, e as perspectivas financeiras da União, de modo que
tenham em conta o desafio do alargamento. Alto Representante da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) Depois do debate sobre a conveniência de nomear para um cargo que personifica a Política Externa e de Segurança Comum, o que os jornais vieram a chamar, “o Sr. ou a Sra. PESC”, o Tratado de Amsterdão instituiu a função do Alto Representante. O exercício desta função corresponde ao Secretário Geral do Conselho com o objectivo de prestar assistência à Presidência, que representa a União em matérias correspondentes à Política Externa e de Segurança Comum. O Alto Representante contribui também para a formulação e aplicação das decisões políticas do Conselho. Actuando em nome do Conselho e a pedido da Presidência, pode dirigir o diálogo com terceiros. O
cargo recaiu no espanhol Javier Solana, antigo Secretário Geral da NATO. O Banco Central Europeu (BCE) foi inaugurado em
30 de Junho de 1998. A partir de 1 de Janeiro de 1999 terá como incumbência a
aplicação da política monetária europeia. O BCE sucede ao Instituto Monetário
Europeu(IME). Carta
dos direitos fundamentais A raiz do 502º aniversário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos em Dezembro de 1998, o Conselho Europeu de Colónia
de 3 e 4 de Junho de 1999 decidiu iniciar a redacção de uma nova carta dos
Direitos Fundamentais para o final do ano 2000. Foi considerado útil reunir os
direitos fundamentais em vigor na União num único texto para lhes dar uma
maior relevância. Esta Carta basear-se-á nos Tratados comunitários, nos Convénios
internacionais, incluíndo o Convénio dos Direitos Humanos de 1950 e a Carta
Social Europeia de 1898, as tradições constitucionais comuns dos Estados
membros assim como as diferentes declarações do Parlamento Europeu. A aprovação da Carta, assim como a sua possível integração nos Tratados, constituem parte do debate relativo à oportunidade de adoptar uma constituição europeia. A Carta comunitária dos direitos sociais, conhecida como Carta Social, foi aprovada em 1989, na forma de uma declaração, por parte de todos os Estados membros com excepção do Reino Unido. Considerando-se um instrumento político que contém “obrigações morais” destinadas a garantir o respeito de determinados direitos sociais nos Estados membros. Estes direitos referem-se sobretudo ao mercado do trabalho, à formação profissional, à igualdade de oportunidades e o meio laboral. A Carta Social foi seguida de programas de acção. A cidadania da União está sujeita à
nacionalidade de um dos Estados membros. Assim, considera-se que todo aquele que
tem a nacionalidade de um Estado membro é cidadão da União. Além dos
direitos e deveres previstos no Tratado de constituição da Comunidade, a
cidadania da União reconhece quatro direitos específicos: A liberdade de circulação e de residência em
todo o território da União; O direito de sufrágio activo e passivo nas eleições
municipais e do Parlamento Europeu no Estado de residência; A protecção diplomática e consular por parte
das autoridades de todo o Estado membro quando o Estado de cuja nacionalidade
tem a pessoa que necessita de tal protecção não está representado num
terceiro Estado; O direito de petição e de recurso ao Provedor
Europeu. É importante ter em conta que a instauração do conceito de cidadania da
União não substitui somente
completa às
cidadanias nacionais. Esta complementaridade é portadora de potencialidades já que aprofunda o sentimento de pertença do cidadão da União e o torna
mais palpável. As origens da coesão económica e social
remontam ao Tratado de Roma, cujo preâmbulo faz referência à redução das
diferenças de desenvolvimento entre as origens. Contudo, foi só a partir dos
anos 70, que se levaram a cabo
algumas medidas comunitárias com o fim de coordenar e completar financeiramente
os instrumentos nacionais relativos a esta matéria. Em 1986 o Acto Único Europeu sancionou, para além do mercado único,
o objectivo da coesão económica e social. Finalmente o Tratado de Maastricht incorporou
essa política ao Tratado constitutivo da Comunidade Europeia. A coesão económica
e social expressa a solidariedade entre os Estados membros e as regiões da União
Europeia e favorece o desenvolvimento equilibrado e duradouro, a redução das
divergências estruturais entre regiões e países e a promoção de uma real
igualdade de oportunidades entre as pessoas. A coesão económica e social
concretiza-se através de vários instrumentos financeiros e concretamente, dos
Fundos Estruturais. O futuro da coesão económica e social foi um dos grandes temas debatidos na Agenda 2000 apresentada pela Comissão em 15 de Junho de 1997, especialmente sobre a razão das suas implicações orçamentais. Efectivamente, entre 1994 e 1999 a política de coesão económica e social ocupou o segundo lugar no Orçamento da Comunidade (aproximadamente 35%). A Comissão Europeia é uma instituição que tem
poderes de iniciativa, execução, gestão e controlo. É a guardiã dos
Tratados e personifica o interesse comunitário. É formada por um órgão
colegial de 20 membros independentes ( 2 membros para Alemanha, Espanha, França,
Itália e o Reino Unido e 1 membro para cada um dos outros países), entre os
quais um Presidente e dois Vice-Presidentes. São nomeados por 5 anos, de comum
acordo pelos Estados membros e submete-se a um voto de investidura do Parlamento
Europeu, perante o qual é responsável. O órgão colegial dos Comissários é
assistido por uma administração composta de Direcções Gerais e serviços
especializados cujo pessoal se distribui principalmente entre Bruxelas e
Luxemburgo. Criado pelo Tratado de Maastricht, o Comité das
Regiões é constituído por 222 representantes das colectividades locais e
regionais que o Conselho nomeia por unanimidade, por um período de quatro anos,
sob proposta dos Estados membros. Recebe consultas
do Conselho da Comissão relacionadas com os sectores que afectam os
interesses locais e regionais, em especial a educação, juventude, cultura, saúde
pública, a coesão económica e social, etc. Desde a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão,
o Comité das Regiões deve ser objecto de consulta num maior número de campos:
o meio ambiente, o Fundo Social, a formação Profissional, a cooperação
transfronteiriça e os transportes. Pode desta maneira emitir opiniões por
iniciativa própria e ser objecto de consulta por parte do Parlamento Europeu. O Comité Económico e Social foi criado pelo
Tratado Constitutivo da Comunidade Económica Europeia em 1957 com o fim de
representar os interesses dos diferentes grupos económicos e sociais. Inclui 222 membros distribuídos em três grupos: os patrões, os
trabalhadores e os representantes de actividades específicas (agricultores,
artesãos, PYME e indústrias, profissões liberais, representantes dos
consumidores, da comunidade científica e pedagógica, da economia social, famílias,
movimentos ecológicos). O Conselho, decidindo por unanimidade, nomeia os
membros por quatro anos renováveis. O Comité é consultado antes da adopção de um grande número da actos relativos ao mercado interno, educação, protecção dos consumidores, meio ambiente, desenvolvimento regional e âmbito social, e pode também emitir pareceres por sua própria iniciativa.. Desde a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, o Comité Económico e Social deve ser consultado obrigatoriamente sobre um maior número de temas ( a nova política de emprego, as novas disposições em matéria social, a Saúde Pública e a igualdade de oportunidades) e pode ser consultado pelo Parlamento Europeu. O compromisso de Luxemburgo (Janeiro de 1966) pôs fim à chamada crise
“da cadeira vazia” durante a qual a França não participava já no Conselho
desde Junho de 1965. Este compromisso foi uma constatação do desacordo
existente entre, por um lado aqueles que defendiam, que quando um interesse
nacional muito importante estivesse em causa, que os membros do Conselho se
esforçassem para chegar a soluções que pudessem ser adoptadas num prazo razoável
por todos em cumprimento dos seus interesses mútuos e, por outro lado, a França
que era favorável à continuação dos debates até que se chegasse a um acordo unânime. Posteriormente, outros Estados
membros juntaram-se ao ponto de vista francês. Conferência
Intergovernamental (CIG) O conceito de Conferência Intergovernamental (CIG)
designa uma negociação entre os Governos dos Estados membros fora da
fronteirae dos procedimentos institucionais da União, cujos resultados permitem
modificar os Tratados. Tem uma importância principal na integração europeia
onde as mudanças na estrutura institucional e jurídica – ou mais
simplesmente no conteúdo dos Tratados – sempre foram o fruto de conferências
intergovernamentais ( Ex.: Acto Único Europeu e Tratado da União Europeia). Na história da Comunidade Europeia, realizaram-se
várias conferências intergovernamentais, a última, convocada para 29 de Março
de 1996 e terminada no Conselho Europeu de Amsterdão (16-17 de Junho de 1997),
permitiu adoptar um projecto de Tratado que entrou em vigor em todos os Estados
membros em 1 de Maio de 1999. Na medida em que o Tratado de Amsterdão não
introduziu todas as reformas institucionais necessárias para garantir a eficácia
dos trabalhos das instituições depois do alargamento, o Conselho Europeu
decidiu na Cimeira de Colónia, de Junho de 1999, convocar uma sétima CIG para
o ano 2000. Em 15 de Fevereiro de 2000 foi convocada
a nova CIG com previa consulta prévia formal, à Comissão (decisão
de 26 de Janeiro de 2000) e ao
Parlamento Europeu (Resolução de 3 de Fevereiro de 2000). A organização prática das reuniões da CIG está
assegurada pela Secretaria Geral do Conselho. O Conselho da União (Conselho de Ministros ou
Conselho) é a principal instituição que tem poderes de decisão na União
Europeia. Reúne os ministros dos quinze Estados membros competentes em matéria
que consta na ordem do dia: assuntos externos, agricultura, indústria,
transportes, etc. Cada país da União exerce a Presidência, por
rotatividade, por um período de tempo de 6 meses. As decisões do Conselho
correspondentes ao primeiros pilar (Cidadania da União, políticas da
Comunidade, União económica e monetária...) tomam-se a partir de propostas da
Comissão. Desde a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão,
o Secretário-Geral desempenha a função de Alto Representante para a política
externa e de segurança comum. Conta com
a assistência de um secretário geral adjunto, nomeado por unanimidade pelo
Conselho e encarregado da gestão da Secretaria Geral do Conselho. O actual
Secretario Geral é o espanhol Javier Solana.
Chama-se Conselho Europeu às reuniões regulares dos Chefes de Estado e
de Governo dos Estados membros da União Europeia. Foi instituído pelo
comunicado final da Cimeira de
Paris de Dezembro de 1974. O Acto Único Europeu consagrou juridicamente a sua
existência e recebeu um estatuto oficial no Tratado da União Europeia. Reune-se
pelo menos duas vezes por ano e inclui, como membro de direito, o Presidente da
Comissão Europeia. O seu objectivo consiste em dar à União Europeia os
impulsos necessários para o seu desenvolvimento e em definir as orientações
políticas gerais. Convénio
Europeu de Direitos Humanos (CEDH) O Convénio Europeu de Direitos Humanos, assinado
em Roma a 4 de Novembro de 1950, sob os auspícios do Conselho da Europa, fundou
um sistema original de protecção internacional dos Direitos Humanos através
do qual se controlava judicialmente o respeito dos direitos individuais. O convénio,
ratificado por todos os Estados membros da União, instaurou diferentes
organismos de controle situados em Estrasburgo: A Comissão, encarregada de estudar
antecipadamente os requerimentos apresentados pelos Estados, ou eventualmente,
os cidadãos; O Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ao qual,
em caso de solução judicial, podem recorrer a Comissão ou os Estados membros,
de acordo com uma informação prévia à Comissão. O Comité de Ministros do Conselho da Europa, que
desempenha a função de guardiã do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e cuja
intervenção é solicitada em caso de solução política do desacordo, quando
a causa em questão não tenha sido remetida a Tribunal. Cooperação
policial e judicial em matéria penal O título VI do Tratado da União Europeia (o
“terceiro pilar”) foi completamente
alterado pelo Tratado de Amsterdão e a constituição de um espaço de
liberdade, de segurança e de justiça. Denominado anteriormente “Justiça e Assuntos
de Interior”, circunscreve-se actualmente à “cooperação policial e
judicial em matéria penal” e tem a finalidade de prevenir e lutar contra os
seguintes fenómenos:
Está prevista uma cooperação mais estreita
entre as forças policiais, as autoridades aduaneiras e judiciais, directamente
ou através da Oficina Europeia de Polícia (Europol), assim como a aproximação
necessária dos códigos penais dos Estados membros. Antes do Tratado de Amsterdão, já se tinham desenvolvido diversos
instrumentos como os Acordos de Schengan ou a Carta Social, que permitiram uma cooperação mais estreita com os países
que desejavam ir mais longe na integração prevista nos tratados. Com o Tratado de Amsterdão introduziu-se
oficialmente o conceito de “cooperação reforçada” para permitir a um número
limitado de países membros que continuem no aprofundamento da construção
europeia, respeitando o marco institucional comum. Esta cooperação reforçada
está sujeita a diversas limitações (deve abranger um âmbito que não seja da
competência exclusiva da Comunidade, afectará uma maioria dos Estados, deve
utilizar-se como único recurso...) e para ser acordada necessita de um acordo
por unanimidade do Conselho da U.E. A tendência é de facilitar estas cooperações
e levantar ou minimizar estas limitações. O perigo que está subjacente a esta
cooperação reforçada é que pode dar lugar a uma “Europa de primeira” que
agrupará os países membros mais ricos, e uma
“Europa de segunda”. A grave crise produzida em 1966, ano em que se acordou substituir o método de voto no seio do Conselho ( planeava-se passar da unanimidade à maioria qualificada em determinados âmbitos). Esta substituição veio a diminuir o poder dos governos dos estados membros em benefício de um maior sentido de supranacionalidade da CEE. Depois de se opor a um conjunto de propostas da Comissão, presidida pelo alemão Walter Hallstein, entre elas o financiamento da Política Agrícola Comum (PAC), a França deixou de participar nas principais reuniões da Comunidade (“crise da cadeira vazia”). Para voltar ao seu lugar, a França exigiu uma completa revisão das funções da Comissão e as modalidades de votação maioritária. Depois de muitas negociações, finalmente a 30 de Janeiro de 1966 chegou-se ao denominado Compromisso do Luxemburgo, segundo o qual, quando interesses muito importantes de um país estivessem em jogo, os membros do Conselho esforçar-se-iam para encontrar soluções que pudessem ser adoptadas por todos os países, com o respeito pelos respectivos interesses. Na prática, ao ter que se adoptar as decisões por unanimidade quando um estado o solicitasse, estabeleceu-se um verdadeiro direito de veto para os governos no Conselho. Critérios
de adesão (critérios de Copenhaga) Em Junho de 1993 o Conselho Europeu de Copenhaga
reconheceu aos países da Europa Central e Oriental o direito de aderir à União
Europeia quando cumprissem os três critérios seguintes: Políticos: instituições estáveis
garantes da democracia, primacia do Direito, Direitos Humanos, respeito
pelas minorias. Económicos: economia de mercado viável. Comunitários: integração do património comunitário (conjunto de tratados, legislação, declarações, resoluções...da EU ao longo da sua história) e adesão aos objectivos políticos, económicos e monetários da União Europeia. A União reserva-se, não obstante, ao direito a
decidir sobre o momento em que estará disposta a aceitar novos membros. Critérios
de convergência (Critérios de Maastricht) Com o fim de garantir a convergência com a duração
necessária para a realização da União Económica e Monetária (UEM), o
Tratado fixou cinco critérios de convergência que devem ser respeitados por
cada Estado membro para estar em condições de participar na terceira fase da
UEM. A análise do respeito destes critérios de convergência fez-se sobre a
base de comunicações da Comissão e do Banco Central Europeu (BCE). Estes critérios
são os seguintes: A relação entre o défice público e o produto
interno bruto não deve ultrapassar os 3%; A relação entre a dívida pública e o produto
interno bruto não deve ultrapassar os 60 %; Um grau de
estabilidade duradoura dos preços, e uma taxa de inflacção média (observados
durante um período de um ano antes da análise) que não deve ultrapassar em
mais de 1,5% os dos três Estados membros que apresentem os melhores resultados
em matéria de estabilidade de preços; Um tipo médio de interesses nominais a longo
prazo não deve superar em mais de 2% dos três Estados membros que apresentem
os melhores resultados em matérias de estabilidade de preços; As margens normais de flutuação previstas pelos
mecanismos dos tipos de mudança do Sistema Monetário Europeu devem respeitar-se,
sem provocar graves tensões, no decorrer pelo menos nos dois últimos anos que
precedem a análise. O Parlamento Europeu nomeia o Provedor Público
Europeu depois de cada eleição e para toda a vigência da legislatura.
Compete-lhe receber dos cidadãos da União, ou das pessoas físicas ou jurídicas
que residam nos Estados membros, as queixas relativas ao mau funcionamento das
instituições ou dos organismos comunitários (com excepção do Tribunal de
Justiça ou do Tribunal de Primeira Instância). Quando se observa um caso de mau funcionamento, dirige-se à administração
afectada, realiza uma investigação, procura uma solução com o objectivo de
resolver o problema e apresenta, nesse caso, projectos de recomendação aos
quais a instituição está obrigada a responder com um relatório
detalhado no prazo de três meses. Apresenta uma comunicação no final de cada período
anual de sessões do Parlamento Europeu. Por direito de petição entende-se o direito de todo o cidadão da União Europeia e de toda a pessoa física ou moral residente ou com sede estatutária num Estado membro, de apresentar perante o Parlamento, uma queixa ou uma questão, sobre um assunto da competência da Comunidade que o afecte directamente. A Comissão parlamentar de petições estuda a
admissibilidade da questão e, se considerar necessário, pode submeter a questão
ao Provedor do Povo. Para emitir uma decisão sobre uma petição admissível, a
dita Comissão pode solicitar à Comissão Europeia que lhe remeta os documentos
ou a informação necessários. O Tratada de Amsterdão alargou neste sentido os
direitos dos cidadãos. Um novo parágrafo define que todo o cidadão da União
pode escrever a qualquer Instituição europeia, ao Comité das Regiões, ao
Comité Económico e Social ou ao Provedor do Povo Europeu, em qualquer das línguas
oficiais da União, e receber uma resposta na mesma língua. Direito
de protecção diplomática e consular Qualquer cidadão da União, no território de um terceiro país em que não
está representado o Estado de que é
nacional, tem direito a acolher a
protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer outro estado
membro, nas mesmas condições que os naturais do dito Estado. Este direito foi estabelecido pelo Tratado de
Maastricht e constitui um dos direitos inerentes à cidadania europeia. Direito
de sufrágio activo e passivo nas eleições ao Parlamento Europeu Têm direito a votar e a serem eleitos nas eleições
ao Parlamento Europeu, todos os cidadãos da U.E., maiores de 18 anos, sendo
cidadãos de Estado membro, residam em outro Estado da União. São proibidos o duplo voto e a dupla
candidatura. Este direito foi estabelecido no Tratado de
Maastricht e constitui um dos direitos inerentes à cidadania europeia. Direito
de sufrágio activo e passivo nas eleições municipais Têm direito a votar e a ser eleitos nas eleições
municipais da localidade onde estão empregados todos os cidadãos da União
Europeia maiores de 18 anos que, sendo cidadãos de um estado membro, residam
noutro estado da União. É elegível toda a pessoa que cumpra as condições
requeridas para o exercício do direito de sufrágio activo e não lhe tenha
sido retirado o direito de sufrágio passivo no seu país de origem. Este direito foi estabelecido pelo Tratado de
Maastricht e constitui um dos direitos inerentes à cidadania europeia. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
reconheceu na sua legislação os princípios estabelecidos pelo Convénio
Europeu de Direitos Humanos do Conselho da Europa. O Acto Único de 1986
confirmou o respeito dos direitos humanos, o que foi de imediato inserido no
Tratado da União Europeia, baseado no Convénio anteriormente citado e nas
tradições constitucionais comuns aos Estados membros. O Tratado de Amsterdão reforçou a garantia do
respeito pelos direitos fundamentais. O novo Tratado dispõe em particular que o
Tribunal de Justiça é competente para garantir o respeito dos direitos
fundamentais no que se refere à acção das instituições europeias.
Paralelamente, as medidas que devem ser tomadas em caso de um Estado violar de
maneira grave e persistente os princípios em que se baseia a União ficam
definidas com a introdução de uma cláusula de suspensão. Educação,
formação profissional e juventude A actuação comunitária em matéria de educação
e formação profissional vem desde 1976. Contudo, foi o Tratado de Maastricht
que estabeleceu um fundamento jurídico específico através dos artigos 149 e
150 (ex-artigos 126 e 127) do Tratado Constitutivo da Comunidade Europeia. Essas
disposições não sofreram grandes modificações com a aprovação do Tratado
de Amsterdão. Desde 1995 que existem três programas principais relativos a matéria de
educação e formação profissional: Sócrates, que fomenta a mobilidade dos
estudantes e a cooperação entre estabelecimentos de ensino de nível universitário
(programa Erasmus) e escolar (programa Comenius) e a aprendizagem de línguas
estrangeiras (programa Língua), assim como o desenvolvimento de redes de
reconhecimento mútuo de títulos (rede Naric), de informação no âmbito da educação (Eurídice) e de
intercâmbio de experiências entre responsáveis no âmbito da educação (Arión). Leonardo Da Vinci, que facilita o acesso à formação profissional
através da melhoria dos
sistemas nacionais de formação profissional e fomenta a inovação e a
aprendizagem ao longo da vida. A Juventude com a Europa
III, que fomenta a mobilidade dos jovens desfavorecidos fora das estruturas
educativas para poderem aceder a iniciativas locais que completem a sua formação
como cidadãos. Espaço
de liberdade, de segurança e de justiça Os avanços efectuados desde 1993 devido à
cooperação em matéria de justiça e dos assuntos internos levaram à inclusão
de objectivos mais ambiciosos no Tratado de Amsterdão. Com a finalidade de
permitir uma verdadeira livre circulação das pessoas em território da União
Europeia e para lutar de forma mais eficaz contra a deliquência organizada e a
fraude, foi decidido instituir um espaço de liberdade, segurança e de justiça. Anteriormente, as áreas da justiça e os assuntos internos (JAI) estavam regulamentados unicamente pelas normas intergovernamentais do título VI do Tratado da União Europeia (terceiro pilar). Desde a entrada em vigor do Tratado de Amsterdão, estas áreas ficaram distribuídas entre o primeiro e o terceiro pilar. Dentro do primeiro pilar regido pelo método comunitário, foi anexado
um novo título IV ao Tratado
constitutivo da Comunidade Europeia (“vistos,
asilo,
imigração e outras políticas
relacionadas com a livre circulação de pessoas”). As matérias incluídas no
novo título VI do Tratado da União Europeia foram reduzidas, pelo que os seus
objectivos são mais precisos: estabelecer uma estreita cooperação entre os
serviços de polícia, alfândegas e administração da justiça. O Euroexército foi criado pela ocasião da 59ª Cimeira franco-alemã de La Rochelle, nos dias 21 e 22 de Maio de 1992. Desde então, aderiram ao mesmo, outros três Estados: Bélgica (25 de Junho de 1993), Espanha (10 de Dezembro de 1993 e Luxemburgo (7 de Maio de 1996). Tem cerca de 50.000 homens efectivos e está a funcionar desde 30 de Novembro de 1995. O Euroexército faz parte das forças dependentes
da União Europeia Ocidental. Pode intervir enquanto tal no espaço da UEO ou da
NATO, e ser mobilizado para missões humanitárias, de evacuação de cidadãos,
operações de restabelecimento ou
de manutenção da paz, sob os auspícios das Nações Unidas ou da OSCE (Organização
para a Segurança e a Cooperação na Europa. Europol
(Oficina Europeia de Polícia) A ideia de uma Oficina de Polícia foi mencionada pela primeira vez no
Conselho Europeia de Luxemburgo (28 e 29 de Junho de 1991).Pensou-se então na
criação de um novo órgão que administrasse
uma estrutura para desenvolver a cooperação policial entre os Estados membros,
nas áreas da prevenção e da luta contra as formas graves de deliquência
internacional organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico ilícito de
drogas. A convenção constitutiva da Europol foi assinado em Julho de 1995 e
entrou em vigor em 1 de Outubro de 1998. Introdução | Processo de Integração | Antecedentes:1918-39 | Antecedentes:1945-57 | Tratados de Roma | Acto Único Europeu | Tratado da Maastricht | Tratado de Amsterdão | Desafios do futuro| Cidadania Europeia | Cidadania da União | Cidadania e Identidade | Glossário A-E | Glossário F-Z | Cronologia | Biografías | Ligações | Textos| Versão en Inglês | Versão en Espanhol|Home|
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